Art. 379 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 379

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

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