Art. 380 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 380

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.