Art. 382 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 382

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Em português claro

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