Art. 382 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 382
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.