Art. 381 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 381

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 381. A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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