Art. 381 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 381
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Em português claro
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