Art. 399 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 399
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Em português claro
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