Art. 40 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 40

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Em português claro

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