Art. 41 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 41
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
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