Art. 401 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 401
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
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