Art. 402 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 402
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
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