Art. 408 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 408
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
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