Art. 410 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 410

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Em português claro

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