Art. 420 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 420

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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