Art. 421 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 421

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Em português claro

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