Art. 423 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 423
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Em português claro
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