Art. 422 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 422

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Em português claro

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