Art. 430 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 430

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.