Art. 430 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 430
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Em português claro
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