Art. 431 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 431
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
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