Art. 432 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 432
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Em português claro
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