Art. 442 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 442
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
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