Art. 443 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 443

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Em português claro

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