Art. 451 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 451
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.