Art. 451 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 451

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

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