Art. 452 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 452

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Em português claro

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