Art. 455 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 455
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
Em português claro
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