Art. 454 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 454

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

Em português claro

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