Art. 47 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 47

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Em português claro

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