Art. 48 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 48
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Em português claro
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