Art. 470 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 470
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
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