Art. 486 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 486

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

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