Art. 487 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 487
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
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