Art. 488 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 488

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

Em português claro

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