Art. 490 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 490

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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