Art. 491 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 491

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

Em português claro

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