Art. 50 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 50

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Em português claro

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