Art. 51 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 51
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Em português claro
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