Art. 51 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 51

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Em português claro

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