Art. 513 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 513

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

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