Art. 514 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 514

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

  • Súmula 330 do STJ

    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.