Art. 514 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 514
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
- Súmula 330 do STJ
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.