Art. 518 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 518
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
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