Art. 518 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 518

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.