Art. 517 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 517

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

Em português claro

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