Art. 517 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 517
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.