Art. 520 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 520
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Em português claro
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