Art. 521 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 521
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Em português claro
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