Art. 526 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 526
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.