Art. 525 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 525

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Em português claro

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