Art. 53 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 53
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
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