Art. 530-I do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530-I

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.

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