Art. 532 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 532

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Em português claro

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