Art. 544 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 544
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e, depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Em português claro
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