Art. 545 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 545

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.