Art. 553 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 553

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

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