Art. 552 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 552
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Em português claro
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