Art. 552 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 552

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Em português claro

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