Art. 555 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 555

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

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